LEI Nº 2691, De 12 de março de 2003.
DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS JURÍDICA E FÍSICA DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2872/2003, de 07/03/2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Batatais promoverá o recadastramento de toda pessoa jurídica ou física que exerça qualquer espécie de atividade ou profissão no Município de Batatais para efeito de atualização do Cadastro Municipal de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos termos da presente lei.
Art. 2º No prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, toda pessoa jurídica ou física que exerça qualquer espécie de atividade ou profissão no Município de Batatais deverá protocolar no Setor Tributário da Secretaria de Finanças, declaração dessa situação, constando de forma precisa sua atividade ou profissão, bem como o endereço, relacionando os valores do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, recolhidos ou devidos nos últimos seis meses.
Parágrafo Único - No caso de inexistência de recolhimento ou débito deverá o contribuinte informar na declaração de que trata este artigo, a razão dessa situação.
Art. 3º No prazo de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, toda pessoa jurídica ou física inscrita no cadastro de contribuintes do Município de Batatais que não mais esteja exercendo qualquer espécie de atividade ou profissão deverá protocolar no Setor Tributário da Secretaria de Finanças, declaração dessa situação, informando e comprovando, com documento idôneo, a data de encerramento da atividade ou cessação da profissão.
§ 1º Somente em casos de impossibilidade total de apresentação de documento idôneo para a comprovação da data do encerramento da atividade ou cessação da profissão, justificando essa impossibilidade, será admitido uma declaração do contribuinte, sob as penas da Lei, da data do encerramento da atividade ou cessação da profissão.
§ 2º Constatando a veracidade do declarado neste artigo ou no seu § 1º, o setor competente deverá, no prazo de trinta (30) dias, proceder a baixa da inscrição, bem como ao cancelamento de eventual débito tributário.
Art. 4º A pessoa jurídica ou física inscrita no cadastro de contribuintes do Município de Batatais que não atender ao disposto nesta Lei, no prazo nela estipulado, terá sua inscrição cancelada de ofício e eventual débito tributário existente será encaminhado à Procuradoria Jurídica para execução.
Art. 5º A esta Lei, além das formalidades legais relativas à sua publicação, deverá ser dado ampla publicidade na imprensa escrita e falada do Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 12 DE MARÇO DE 2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.